A REDE DE MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÁS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE NITERÓI, ESTARÁ APRESENTANDO :
AUDIÊNCIA PÚBLICA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL (PEC N° 20/1999).
NÃO DEIXE DE PARTICIPAR, SUA VOZ É MUITO IMPORTANTE.
DATA:05/10/2009, HORÁRIO 18:00 HORAS.
LOCAL: CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI.
ESPERAMOS CONTAR COM TODOS.
MOTIVOS PARA DIZER NÃO Á REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.
É incompatível com a doutrina da proteção integral.
A doutrina da proteção integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujo fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em documento e tratados internacionais e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA]). Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediante a operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e sócio-educativa. A definição do adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder às infrações penais quando o autor trata-se de um adolescente .
A imposição das medidas socio-ducativas e não das penas criminais, relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alçar e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.
É inconstitucional
É manifesta e indiscutível a inconstitucional de qualquer proposta que modifique o sistema constitucional que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescente . No caso específico da maioridade penal, os intentos em modificar o sistema admitido-se que maiores de 16 anos recebam as mesmas penas que se aplica aos adultos, perverte a racionalidade e a principiologia constitucional especial conferido a todos os adolescentes. Desde 1988, há uma evidente constitucionalização do direito da Criança e Adolescente, a partir da introdução de regras e princípios de defesa e garantia desta população no texto constitucional. Assim, qualquer alteração no desenho constitucional proposto para o tratamento jurídico destinado a menores de 18 anos autores de infração penal implica flagrante violação à própria Constituição democrática.
É violação de Cláusula pétrea a possibilidade de responder pela prática de infrações penais com base em legislação especial,diferenciada da que se aplica aos adultos, maiores de 18 anos, ou seja, o Código penal, é direito individual, subjetivo de todo o adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional e, portanto, matéria que não poderá ser abolida como se pretende nas propostas de emenda à Constituição .
É violação de Cláusula pétrea a possibilidade de responder pela prática de infrações penais com base em legislação especial,diferenciada da que se aplica aos adultos, maiores de 18 anos, ou seja, o Código penal, é direito individual, subjetivo de todo o adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional e, portanto, matéria que não poderá ser abolida como se pretende nas propostas de emenda à Constituição .
Não e necessário que o direito e garantia individual esteja expressamente descrito no artigo 5° da Constituição para impedir a deliberação da proposta. Para a vedação de qualquer mudança sobre clausulas pétreas basta sua presença no texto constitucional como um direito ou garantia à liberdade,à igualdade e até mesmo à pro piedade ,e que no caput do citado Art. 5° estão reforçados por uma clausula de inviolabilidade.Além disso,a referência,no Art.34,VII alínea “b”,aos direitos da pessoa humana como princípio sensível auxilia a afirmar ainda mais esta linha de raciocínio.
As propostas de redução da idade penal se constituem como violação de clausula pétrea, os direitos e garantias individuais, conforme art.60, parágrafo 4°, inciso IV.
Em síntese: É direito da pessoa humana abaixo dos dezoito anos de idade ,ser julgada,processada e responsabilizada com base em uma legislação especial,diferenciada dos adultos. Em decorrência de sua natureza ,a matéria encontra-se ao abrigo da clausula pétrea.
Agora é importante observarmos que não se pode esquecer dos parâmetros internacionais que.por força do Art.5°,parágrafo 2° da Constituição Federativa do Brasil também têm peso de norma constitucional.Os direitos enunciados em tratados e documentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos de crianças e adolescentes somam-se aos direitos nacionais,reforçando a hiperatividade jurídica dos comandos constitucionais já mencionados e que se refere à adoção de legislação e jurisdição especializada para os casos que envolvem pessoas abaixo de dezoito anos autora de infração penais.
Se observarmos não só os tratados internacionais,mas recentes documentos apontam,enquanto a comunidade internacional discute a ampliação da idade para início da responsabilidade de menores de dezoito anos,o Brasil anacronicamente ainda se detém a discutir a redução da maioridade penal.Tema este,já superado do ponto de vista dogmático e de política criminal internacional.
Sebastião da Silva. (Tião Cidadão)
Conselheiro Municipal de Prevenção ás drogas. (COMAD/NITERÓI)
Membro do Fórum da Criança e Adolescente. De Niterói. FÓRUM DCA/NIT.
Obs. Por conta de minha ida como representante da sociedade civil na CONSEG NACIONAL, onde no grupo de trabalho do eixo temático VI discutimos a não redução da maioridade penal e que o grupo após uma exaustiva negociação onde eu estava presente,deliberou se pela não redução da maioridade penal, onde na plenária final a proposta da redução da maioridade penal foi derrotada e, entrou dentro da diretrizes da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública. Portanto, como representante da sociedade civil organizada na CONSEG NACIONAL, mesmo que o Senado, a Câmara aprove esta lei, não acredito que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aprove e sancione a Lei de redução da maioridade penal.
Fica aqui registrado,que este resumo da redução da não maioridade penal,só foi possível devido a Presidência da República através da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), Subsecretaria de promoção dos Direitos da Criança e Adolescentes, ter disponibilizado nos grupos de trabalhos na CONSEG NACIONAL, o livro porque não dizer NÃO à redução da maioridade penal.Para que os representantes se qualificassem para o debate da lei de redução da maioridade penal dentro e fora da CONSEG NACIONAL.
NITERÓI, 29/09/2009
Tião Cidadão. fone: (21) 8122-2558
http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/
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